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(Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

 

 

 

Os detentores de imóvel rural, sujeitos ao recolhimento de ITR são obrigados a apresentar declaração à Receita Federal do Brasil (“RFB”) entre os meses de agosto e setembro de cada ano.

Através desta declaração, a RFB recebe informações das características, uso das áreas do imóvel rural e do valor do hectare da terra nua e das benfeitorias que servem como base para o cálculo do ITR.

Em consequência, os detetores desses imóveis devem recolher aos cofres públicos o ITR correspondente, sob pena de multa, execução e inibição de emissão de certidão negativa de ITR.

O Funrural, por sua vez, tem como premissa o financiamento da previdência social rural, é também de caráter obrigatório e tem natureza de imposto incidente sobre a receita bruta advinda da comercialização da produção rural ou folha de pagamento.

O Funrural é pago pelo produtor rural, pessoa física ou jurídica, e recolhido aos cofres públicos pelo adquirente dos produtos agropecuários (com base no valor bruto da compra) ou na folha de pagamento, de acordo com a opção feita pelo produtor rural e excluídas as chamadas etapas intermediárias como, por exemplo, venda de sementes e mudas, bois para cria, recria e engorda.

Seu recolhimento é obrigatório, sob pena de multa e execução.

Consideradas as obrigações de recolhimento de ITR e Funrural, foi publicada em 01 de março de 2021 a Portaria nº 2.381 que reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O principal objetivo da Portaria é estimular o crescimento do agronegócio através da regularização fiscal dos débitos inscritos em dívida ativa da União, diminuindo os impactos ocasionados pela pandemia, e permitindo assim a retomada da atividade produtiva e o regular acesso ao crédito pelos produtores rurais.

A partir de 15 de março de 2021 a 30 de setembro de 2021, os débitos de ITR e Funrural inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2021 poderão ser renegociados com redução de até 70% do saldo devedor e de até 100% de juros e multas, a depender do cumprimento de alguns requisitos, características do contribuinte e da dívida (inclusive valor total), previstos na referida Portaria.

Os contribuintes interessados deverão acessar o portal eletrônico da Fazenda, conforme link a seguir, para adesão ao programa: regularize (pgfn.gov.br).

Em caso de débitos inscritos em programas de parcelamentos anteriores, o contribuinte poderá aderir às novas modalidades de parcelamento disponíveis. Os valores quitados serão descontados do saldo devedor final.

Importante destacar que, para fins de obtenção de operação de crédito rural, com ou sem garantia, o produtor não pode ter débitos de ITR e FUNRURAL com a Fazenda Nacional.

Especialmente quanto ao Funrural, ainda está pendente junto ao STF a decisão sobre a constitucionalidade ou não da cobrança do FUNRURAL e a modulação dos efeitos da ADIN nº 4.395 para o produtor rural pessoa física.

Assim, ao contribuinte pessoa física que realizar o pagamento do imposto regularmente ou por adesão ao programa de regularização em questão, em caso de decisão do STF pela inconstitucionalidade da cobrança, salvo disposição diversa em decisão futura, poderá exigir da Fazenda Pública a devolução do valor pago a esse título.

Segundo relatório recente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os débitos de ITR somam a quantia de 21,5 bilhões de reais e de FUNRURAL o montante de 5,3 bilhões.

Dessa forma, com a reabertura e novas condições de parcelamento dos débitos de ITR e Funrural o governo federal pretende aumentar a arrecadação, estimular a regularização tributária e fomentar a obtenção de crédito rural visando o crescimento do agronegócio.

*Viviane Castilho, sócia responsável pela área de direito fundiário, com colaboração da advogada Ieda Januário Schlossarecke, ambas do escritório Guedes Nunes, Oliveira e Roquim – Sociedade de Advogados.

As ideias e opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade do seu autor e não representam necessariamente o posicionamento editorial da revista Globo Rural.
Source: Rural

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