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 (Foto: Pexels)

A retomada da economia no Brasil após pandemia é temática que se mostra incerta e de grande complexidade. Na contramão da regra geral, a previsão de crescimento do setor do agronegócio (pecuário, industrial), no entanto, se insere como uma promessa, e, do ponto de vista do Direito Tributário, chama a atenção o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da imunidade tributária de produtos exportados por via indireta.

Segundo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a estimativa do valor bruto da produção (VBP) agropecuária no País, para 2020, é de R$ 697 bilhões, montante 8,6% superior ao de 2019. A previsão do Ministério para maio, se comparado ao ano anterior, é que seja registrada, positivamente, uma diferença percentual de 10,4%.

Sabe-se que o setor do agronegócio representa, aproximadamente, metade das exportações brasileiras – em 2019, atingiu a marca de 43,2% do total exportado pelo Brasil. No âmbito tributário, por sua vez, ao optar pelo comércio exterior, o vendedor pôde sempre gozar da imunidade conferida pelo artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal (CF), estando isento, portanto, do recolhimento das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.

Contudo, pairava controvérsia acerca do alcance dessas imunidades, principalmente diante do teor da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 971, de 2009, que, em seu artigo 170, §§ 1º e 2º, limitava a imunidade tributária às “hipóteses de exportação direta, isto é, aquelas realizadas entre o exportador e o comprador domiciliado em outro país”.

A questão foi definida recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral, isto é, em precedente que deve ser observado pelos demais tribunais, nos julgamentos do Recurso Extraordinário (RE) nº 759.244 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.735.

Assim, a exportação indireta de produtos – realizada por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias) – não está sujeita à incidência de contribuições sociais previstas na Lei nº 8.212/1991 que seriam cobradas sobre a receita bruta da atividade do agronegócio.

O entendimento, segundo as palavras do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ministro Alexandre de Moraes, está em conformidade com a intenção do legislador que, na redação do dispositivo constitucional, “não estabeleceu qualquer ressalva à modalidade de exportação”.

Não seria pertinente exercer qualquer tipo de diferenciação tributária entre as vendas diretas ao exterior e as vendas indiretas. Isso porque as vendas internas – entre produtor e empresa intermediária – integram, na verdade, a própria exportação, e não será a atuação de trading companies no processo que irá lhes retirar tal caráter.

Ainda sob a perspectiva constitucional, tampouco haveria coerência na tributação da cadeia interna – nos casos de exportação indireta – culminando no aumento do valor final do produto brasileiro e reduzindo, portanto, sua competitividade no mercado externo. 

A tese firmada preserva, então, o princípio constitucional da livre concorrência, equiparando os pequenos e grandes produtores e refreando a criação de monopólios no setor. Tanto é assim que o entendimento fixado pelo STF diz claramente que a Constituição “(…) está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’”.

A imunidade tributária possui natureza objetiva, isto é, deve se estruturar a fim de garantir prerrogativas a determinado objeto, em detrimento de privilegiar sujeitos passivos da obrigação tributária, ou seja, determinados contribuintes, o que aconteceria caso se entendesse pela diferenciação entre as vendas diretas e indiretas.

A tese firmada representa a perspectiva nacional de uma recuperação econômica mais iminente, que, como se observa, tende ser viabilizada, inicialmente, pelo agronegócio, segundo dados do próprio Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A extensão das benesses tributárias nesse setor certamente servirá para impulsionar o comércio internacional, contribuindo para o incremento de lucro externo na balança comercial e na geração de emprego e renda no âmbito interno.

*João Amadeus Santos e Maria Karolina Araújo são integrantes da área de Direito Tributário do Martorelli Advogados
Source: Rural

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