Recursos incentivados são objeto de regulamentação pelo Banco Central por meio do manual do Sistema de Crédito Rural (Foto: Marcos Santos/USP Imagens)
Estão disponíveis no mercado financeiro diversas linhas de crédito rural subsidiadas pelo governo federal como mecanismo de política econômica.
O incentivo dado pelo governo por meio do crédito rural resulta em condições financeiras normalmente mais benéficas ao tomador se comparadas às dos recursos livres oferecidos pelos bancos e tem como objetivo estimular os investimentos pelos produtores rurais, custear a produção, estimular a geração de renda, entre outras metas.
Os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, e suas cooperativas podem se beneficiar do crédito rural. Os não produtores rurais também podem, desde que desenvolvam atividades florestais, de pesquisa ou produção de mudas ou de sêmen, prestação de serviços agrícolas, entre outros.
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Tais recursos incentivados são objeto de regulamentação pelo Banco Central do Brasil através do manual do Sistema de Crédito Rural (SCR), que dispõe sobre as normas e procedimentos para disponibilização e obtenção do crédito rural.
Dentre as inúmeras exigências, é imprescindível a comprovação de idoneidade financeira, a apresentação de garantias reais ou pessoais e, dependendo da linha de crédito pleiteada, a apresentação de orçamento ou projeto de aplicação dos recursos.
No que diz respeito às garantias, o que se vê na prática é a oferta, pelo produtor rural, de hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel onde serão aplicados os recursos, ou ainda, o penhor agrícola e pecuário e o aval ou fiança.
É importante destacar que o imóvel dado em garantia ou onde estão depositados os bens empenhados deve estar 100% regularizado, o que implica em dizer que deve: (I) estar georreferenciado, com certificação pelo Incra e averbado em matrícula; (II) ter cadastro de imóvel rural (CCIR) atualizado e com classificação produtiva; (III) estar inscrito no cadastro ambiental rural (CAR), com individualização de áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente; e (IV) estar regular junto à Receita Federal do Brasil no que se refere às declarações e pagamento de Imposto Territorial Rural (ITR).
Para a formalização do crédito rural, são utilizados os instrumentos denominados cédulas de crédito rural nas espécies: Cédula Rural Pignoratícia (CRP); Cédula Rural Hipotecária (CRH); Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH); Nota de Crédito Rural (NCR); e Cédula de Crédito Rural Bancário (CCB).
As duas primeiras cédulas são representadas por garantias reais (penhor e hipoteca); a terceira, por penhor e hipoteca em uma mesma cédula; e as duas últimas, sem garantia real ou pessoal.
As cédulas rurais devem ser registradas no cartório de imóveis competente, a fim de que tenham eficácia contra terceiros.
Luiz Ernesto Oliveira
(Foto: Divulgação)
A concessão do crédito rural deve respeitar os limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil em cada modalidade, e os valores devem ser aplicados estritamente ao fim ajustado no contrato, de forma que o financiador é o agente responsável pela fiscalização da destinação dada ao crédito rural concedido.
A oferta do crédito rural vem sendo bastante difundida pelas instituições financeiras. Contudo, a aprovação dos créditos, em todas suas modalidades, ainda se mostra muito morosa e burocrática, muitas vezes pela falta de capacitação técnica dos envolvidos e desconhecimento quanto às especificidades do agronegócio e da regularização fundiária de imóveis rurais.
* Luiz Ernesto de Oliveira, sócio responsável pela área de direito societário da Guedes Nunes, Oliveira e Roquim – Sociedade de Advogados. Este artigo foi publicado originalmente em maio de 2018, na edição nº 391 da Revista Globo Rural. **Colaborou Viviane Castilho, advogada responsável pela área de direito fundiário da Guedes Nunes, Oliveira e Roquim – Sociedade de Advogados.
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Source: Rural