A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou em dezembro de 2021, o Projeto de Lei nº 784/2019 (“PL”), que dispõe sobre a criação, gestão e manejo de Reserva Particular do Patrimônio Natural (“RPPN”).
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A RPPN foi instituída através do Decreto 98.914/1990, com o objetivo de criar áreas de proteção ambiental através da iniciativa de proprietários particulares. Posteriormente, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (“SNUC”) classificou estas áreas na categoria de Unidade de Conservação (“UC”) de uso sustentável, as quais são, atualmente, reguladas pelo Decreto nº 5.746/2006.
A RPPN é uma UC de domínio privado que representa a viabilidade de criação de uma área protegida e administrada por particulares interessados na preservação da diversidade ambiental. Essa possibilidade da iniciativa privada de participar e colaborar com a conservação do meio ambiente permite que sejam ampliadas as áreas protegidas no país, o que, consequentemente, contribui para a proteção da biodiversidade dos biomas brasileiros, sem a participação direta do Poder Público.
Pelo fato de a RPPN ser uma UC criada pela vontade do proprietário rural, não há risco de desapropriação de terra para fins sociais. Desse modo, o proprietário que decide criar uma RPPN se responsabiliza completamente pela conservação da natureza em caráter perpétuo.
De maneira geral, a RPPN tem objetivos de proteção de recursos hídricos, desenvolvimento de pesquisas científicas e visitação com propósito turístico, recreativo e educacional, conforme previsão em seu plano de manejo. O PL amplia o rol de atividades na RPPN incluindo outros serviços ambientais como: a instalação de criadouro para planos de recuperação de populações de animais silvestres ameaçados ou de programas de repovoamento de áreas por espécies em declínio na região.
A legislação atualmente em vigor não apresenta benefícios atrativos para incentivar os proprietários rurais a instituir uma RPPN. O PL busca alterar esse cenário, e se aprovado, os imóveis cuja área da RPPN ultrapasse 30% de sua área total, gozarão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“ITR”).
O ITR originariamente de competência federal e destinado à esfera municipal, quando assim definido entre as duas esferas, deve ser pago anualmente pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, sendo que a Declaração (“DITR”) deve ser entregue à Receita Federal do Brasil (RFB) até o último dia útil do mês de setembro de cada ano. Através dessa declaração, a RFB recebe informações das características do imóvel rural, que servem como base para o cálculo do ITR, tais como: área de reserva legal – RL, de preservação permanente – APP, uso restrito, servidão, dados de ocupação e exploração, o valor do hectare da terra nua e das benfeitorias.
Além da isenção de ITR, as despesas efetuadas exclusivamente na criação, instalação, manutenção e ampliação de benfeitorias para a RPPN, incluindo a elaboração e implantação do plano de manejo, serão dedutíveis do Imposto de Renda (“IR”) em valores duplicados. Também não haverá incidência de taxas e emolumentos para criação e registro em cartório da RPPN e eventuais multas decorrentes de infrações ambientais poderão ser convertidas em bens, serviços e benfeitorias da própria RPPN.
O PL ainda prevê que aqueles que instituírem a RPPN terão prioridade na análise de pedidos de concessão de crédito rural para sua melhoria e conservação, e se a RPPN representar mais de 30% da área total do imóvel, o acesso ao crédito rural, em todas as suas modalidades, será estabelecido com taxas e juros menores, a serem definidos através de normativa específica das instituições financeiras competentes.
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Cada vez mais as áreas verdes podem representar bons investimentos para os produtores rurais. A Lei 4119/2021 – Pagamento por Serviços Ambientais, prevê expressamente que os proprietários de RPPN são elegíveis a receber pagamento por serviços ambientais, como, por exemplo, através da emissão e venda de créditos de carbono gerados na área.
Ressalta-se que a RPPN pode se sobrepor à Áreas de Preservação Permanente (“APP”) e RL, posto que são mais restritivas. Se aprovado o PL, todos os proprietários que respeitam o mínimo de RL nos biomas amazônico e cerrado, poderão ter a isenção de ITR e demais benefícios legais se instituírem RPPN sobre ao menos 30% do imóvel.
Outra vantagem da RPPN é a de ser uma alternativa para Compensação de Reserva Legal (“RL”) de imóveis rurais com déficit de RL, o que revela ser uma opção economicamente vantajosa para o proprietário rural.
Para a instituição da RPNN e acesso aos benefícios do crédito rural, é essencial que o proprietário interessado esteja em dia com o cumprimento de todas as obrigações fundiárias, cadastrais e ambientais.
O PL ainda será analisado pelas comissões da Câmara de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania, e após, seguirá para parecer do Senado Federal e chancela presidencial. Considerando os esforços cada vez mais evidentes no cenário brasileiro de implementar projetos que incentivem a preservação ambiental e a entrada dos produtores rurais no mercado verde, é possível afirmar que há chances prováveis de aprovação do PL pelo Congresso.
*Sócia responsável pela área de direito fundiário, com colaboração da advogada Ieda Januário Schlossarecke e da estudante de direito Luísa Kinoshita do Amaral, do escritório Oliveira e Roquim – Sociedade de Advogados.
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Source: Rural