A conversão se dará no processo administrativo gerado pela multa até o momento de apresentação das alegações finais (Foto: Ana Cotta/CCommons)
O Decreto Federal no 9.179, de 23 de outubro de 2017, instituiu o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente), criando a possibilidade de transformar as multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.
Os principais objetivos do programa são:
1-alcançar resultados favoráveis ao meio ambiente de forma mais célere;
2-atrair os autuados para promover ações em prol do meio ambiente, com a meta de proteger, recuperar e promover a educação ambiental;
3-promover projetos ambientais de entidades públicas, privadas e sem fins lucrativos;
4-regularizar a situação do autuado frente ao órgão ambiental;
5-reduzir demandas administrativas e judiciais e;
6-diminuir a burocracia de implementação de projetos de recuperação ambiental, otimizando a relação público-privada no processo de preservação ambiental.
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Para a remissão parcial da dívida, o autuado poderá optar pela recuperação de áreas degradadas e de vegetação nativa, que deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), ou por mecanismos de proteção e manejo de espécies da flora nativa e fauna silvestre, monitoramento da qualidade do meio ambiente, promoção de regularização fundiária de unidades de conservação, entre outras modalidades de recuperação do meio ambiente.
O valor da multa poderá ser reduzido em até 35% em caso de implementação de projeto de preservação por meios próprios. E em até 60% por adesão a projetos previamente selecionados pelo órgão federal emissor da multa.
A conversão se dará no processo administrativo gerado pela multa até o momento de apresentação das alegações finais. Basta que o autuado faça um requerimento perante o órgão ambiental competente instruído com o projeto e demais documentos pertinentes. A autoridade julgadora poderá determinar ajustes no projeto caso entenda serem necessárias adequações em razão do valor da multa a ser convertida.
O programa também faculta à administração a admissão de mais de um autuado para elaboração e execução de um mesmo projeto de recuperação ambiental, visando proporcionar um maior alcance com resultados mais efetivos.
Caso o pedido de conversão seja aceito pela autoridade julgadora, será celebrado termo de compromisso contendo todas as condições de execução do projeto. Se houver indeferimento, caberá recurso ao órgão ambiental competente.
Luiz Ernesto Oliveira
(Foto: Divulgação)
Com a assinatura do termo de compromisso, a exigibilidade da multa é suspensa, ficando a cargo do órgão ambiental monitorar e avaliar o efetivo cumprimento das obrigações pactuadas, sendo que a conversão da multa ocorrerá apenas após a conclusão do projeto.
O não cumprimento do projeto implica em inscrição do débito em dívida ativa, além da execução forçada das obrigações ajustadas.
Espera-se que o programa causará impacto positivo para o meio ambiente e para a administração pública.
* Luiz Ernesto de Oliveira, sócio responsável pela área de direito societário da Guedes Nunes, Oliveira e Roquim – Sociedade de Advogados. Este artigo foi publicado originalmente em março de 2018, na edição nº 389 da Revista Globo Rural.
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Source: Rural