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Jazida de mármore (Foto: Rosilândia Melo/Wikimedia Commons)

 

As jazidas e os recursos minerais localizados no território nacional são bens pertencentes à União Federal e a ela compete a administração, indústria, comércio e consumo dos produtos minerais.

Os recursos minerais existentes em uma determinada propriedade podem interferir na plenitude de uso da propriedade privada, tendo em vista que os órgãos minerais podem autorizar o aproveitamento desses recursos por terceiros, o que implica na limitação de uso do imóvel pelo proprietário.

Se, por um lado, a propriedade privada se constitui direito fundamental, passível de defesa por aquele que tenha sua titularidade ou posse legítima ameaçadas, por outro, a existência de recursos minerais de propriedade da União gera um conflito de interesses entre a propriedade particular e o interesse público da União para a pesquisa e a lavra dos recursos minerais existentes no imóvel.

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O proprietário de imóvel no qual haja potencial recurso mineral está sujeito a sofrer intervenção de terceiro em sua propriedade com a finalidade de exploração mineral. Nesse caso, é importante o proprietário buscar orientação para preservar sua propriedade contra arbitrariedades e ou até avaliar a possibilidade de fazer a exploração.

Qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, independemente da existência de título de propriedade ou posse sobre o imóvel, pode requerer esse direito ao órgão mineral. Basta apresentar um plano e um cronograma de pesquisa, além de mapas e memoriais do imóvel a ser explorado.

Caso seja declarado ao interessado o direito de pesquisa e exploração, este obterá um alvará para pesquisa, cujo prazo não será inferior a um e nem superior a três anos, de acordo com o caso concreto, admitida prorrogação, desde que preencha os requisitos legais.

Com a autorização de pesquisa mineral, o interessado deverá negociar os valores devidos ao proprietário pela ocupação e por eventuais danos que possa causar ao imóvel.

Não havendo acordo entre as partes, competirá à Agência Nacional de Mineração, criada por meio da Lei Federal 13.575/2017, que substituiu o Departamento Nacional de Produção Mineral, levar a questão ao poder judiciário, que arbitrará os valores cabíveis e, satisfeitas as exigências, imitirá o interessado na posse do imóvel.

Concluído e aprovado o relatório da pesquisa, o interessado terá prazo máximo de um ano para requerer a autorização de lavra, sob pena de perder o direito de preferência na exploração.

Após emitida a autorização de lavra, o interessado terá seis meses para dar início à exploração dos minerais e o proprietário do imóvel a ser explorado terá direito à participação nos resultados da lavra.

Viviane Castilho
(Foto: Divulgação)

A exploração de recursos minerais e o direito de uso do imóvel coexistem, de forma que o proprietário ainda pode usufruir de seu imóvel, desde que permita livremente os trabalhos de pesquisa e lavra já autorizados.

O direito à exploração mineral, por vezes, pode se chocar com o direito coletivo ao meio ambiente equilibrado, na medida em que seu exercício pode causar danos ambientais.

Se o proprietário do imóvel deparar com esse conflito, ou seja, identificar danos ambientais decorrentes da exploração mineral, poderá recorrer aos órgãos autorizadores da atividade, ou ainda ao Ministério Público local, com o objetivo de impedir a exploração ou reduzir seus impactos em prol do meio ambiente.

*Viviane Castilho é advogada, responsável pela área de direito societário da Guedes Nunes, Oliveira e Roquim – Sociedade de Advogados. Este artigo foi publicado originalmente em fevereiro de 2018, na edição nº 388 da Revista Globo Rural. **Colaborou Luiz Ernesto de Oliveira, sócio responsável pela área de direito societário da Guedes Nunes, Oliveira e Roquim – Sociedade de Advogados. 

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Source: Rural

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