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No início de agosto, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2.633/2020, que aborda a regularização fundiária de terras da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (“INCRA”) em todo o território nacional.

De acordo com as premissas estabelecidas no projeto de lei, o INCRA será responsável por definir as áreas que estão aptas para a regularização, mediante a realização de consulta prévia à Secretaria do Patrimônio da União – SPU, ao Serviço Florestal Brasileiro, à Funai e ao ICMBio.

 

A consulta a tais órgãos será promovida pela Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais que terão prazo de sessenta dias para manifestação, sendo o silêncio desses órgãos interpretado como anuência à decisão do INCRA.

A definição sobre a área a ser regularizada deverá ser objeto de consulta pública promovida pelo INCRA, que deverá disponibilizar o polígono de cada área a ser regularizada para que terceiros interessados apresentem considerações.

Serão elegíveis para participar de um processo de obtenção de título de propriedade ou de concessão de direito real de uso aqueles que se encontram na posse de imóveis públicos ainda não destinados à regularização fundiária decorrentes de atos de invasão praticados em data antecedente a julho de 2008.

O ocupante de terra pública federal poderá fazer requerimento ao INCRA desde que (i) não seja proprietário de outro imóvel rural; (ii) não seja beneficiário de algum programa de reforma agrária; (iii) não esteja envolvido em processo e ou cadastro que trate de exploração de mão de obra análoga a de escravo; e (iv) ser servidor público, bem como seu cônjuge ou companheiro, dos ministérios da Economia ou da Agricultura, do INCRA, da Secretaria de Patrimônio da União – SPU e institutos de terras estaduais ou do Distrito Federal.

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Serão beneficiados por esse projeto de lei os imóveis públicos federais dispostos em todo o território nacional, com destaque para a possibilidade de aprovação de emissão de título de propriedade sem a realização de vistoria prévia in loco, quando se tratar de área de até seis módulos fiscais.

Um módulo fiscal no território nacional tem extensão entre 5 e 110 hectares, por exemplo, um módulo fiscal no estado do Amazonas tem 100 a 110 hectares, ou seja, poderão ser regularizadas áreas no estado do Amazonas de até 660 hectares, sem a vistoria previa in loco do INCRA.

Em relação à Lei Federal vigente nº 11.952/2009, houve um aumento de 50%, ou seja, os imóveis dispensados de vistoria local passaram de quatro para seis módulos fiscais, o que abarca as pequenas e médias propriedades, conforme definição atribuída pela Lei 8.629/1993 (art. 4º, II e III).

Em suma, com a aprovação do PL, o INCRA estará obrigado a realizar vistoria prévia apenas para imóveis acima de 6 módulos fiscais, ou ainda, para aqueles inferiores a 6 módulos fiscais quando o imóvel tiver sofrido embargo, seja objeto de infrações de natureza ambiental, esteja envolvido em conflito agrário, ou em caso de ausência de indícios de ocupação ou de exploração anteriores a 22 de julho de 2008.

O requerimento ao INCRA deverá ser instruído com: (i) planta e memorial descritivo georreferenciado do polígono do imóvel, devidamente assinados por engenheiro agrimensor; (ii) Cadastro Ambiental Rural (“CAR”); e (iii) declarações de cunho socioambiental e de produtividade da área, comprovando a prática de cultura efetiva e de ocupação direta, mansa e pacífica, estando o ocupante sujeito à responsabilização penal, civil e administrativa pela veracidade das informações declaradas.

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O INCRA poderá beneficiar inclusive ocupantes multados por infração ao meio ambiente, se for atendida qualquer das condições de (i) inscrição no CAR; (ii) adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, ou (iii) o ocupante assinar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para recuperar vegetação extraída de reserva legal ou área de preservação permanente.

Os pedidos de regularização de imóveis com até um módulo fiscal terão análise prioritária, e a comprovação de prática de cultura efetiva e de ocupação direta, mansa e pacífica, será verificada apenas mediante sensoriamento remoto pelo INCRA.

O INCRA poderá emitir título de domínio (propriedade) por alienação para áreas de até 2.500 hectares ou termo de concessão de direito real de uso para áreas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados e seus acrescidos, ou ainda, outras áreas em que é vedada a alienação nos termos da Constituição Federal.

Expedido o título de propriedade, o ocupante deverá levá-lo a registro perante o cartório de imóveis competente requerendo a abertura de matrícula, estando dispensada a certificação (SIGEF) do memorial descritivo.

O projeto de lei vem sendo severamente criticado sob os argumentos de que a regularização pretendida beneficiará infratores que causaram danos ambientais em florestas públicas, praticaram invasões para extração ilegal de madeira entre outras ilegalidades"

Viviane Castilho, advogada

Não serão beneficiados pela regularização prevista no projeto de lei, independentemente de sua extensão as áreas (i) reservadas à administração militar federal, outras finalidades públicas ou de interesse da União; (ii) tradicionalmente ocupadas por população indígena; (iii) de florestas públicas ou em unidades de conservação; (iv) que contenham benfeitorias ou acessões federais; (v) ocupadas por comunidades quilombolas e ou tradicionais.

A emissão de título de propriedade ou de concessão de direito real de uso para áreas de até um módulo fiscal será gratuita e dispensada a licitação. Já para as áreas acima de um módulo fiscal e até o limite de 2.500 hectares a emissão dos títulos será onerosa e dispensada a licitação, fixando-se o preço entre 10% e 50% do valor mínimo da pauta de valores da terra nua indicada pelo INCRA.

As áreas que não forem passíveis de regularização no âmbito da Lei Federal nº 11.952/2009, e desde que não haja interesse público e social envolvido, poderão ser alienadas por meio de licitação pública, até o limite de 2500 hectares.

Para assegurar transparência ao processo de regularização, o PL prevê a criação de um sistema informatizado online pelo Ministério da Agricultura em conjunto com o Ministério da Economia até dezembro de 2022.

O projeto de lei vem sendo severamente criticado sob os argumentos de que a regularização pretendida beneficiará infratores que causaram danos ambientais em florestas públicas, praticaram invasões para extração ilegal de madeira entre outras ilegalidades, estimulando assim a continuidade de tais práticas.

Argumenta-se ainda que a dispensa de vistoria em médias propriedades viola o ordenamento jurídico e fragiliza a constatação da prática de infrações à legislação ambiental e a exploração de cultura efetiva exigida pela legislação.

O projeto de lei seguiu para o Senado Federal e ainda há expectativa de aprovação com mudanças relevantes, como por exemplo, a alteração no limite de seis para quinze módulos fiscais para a possível dispensa de vistoria prévia pelo INCRA.

Viviane Castilho, sócia responsável pela área de direito fundiário, com colaboração da advogada Ieda Januário Schlossarecke e do estudante de direito Filipe Rivera Moreira Porto, todos do escritório Oliveira e Roquim – Sociedade de Advogados.
Source: Rural

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