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Visando ampliar o acesso da sociedade e da gestão pública às informações de imóveis urbanos e rurais, a Receita Federal Brasileira (RFB), por meio da Instrução Normativa nº 2030 de 24 de junho de 2021 (IN), criou o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).

O CIB tem por objetivo agregar informações cadastrais de imóveis urbanos e rurais ao já vigente Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), criado através do Decreto nº 8.764/2016, que tem como escopo a regularização fundiária e a unificação de dados dos diversos cadastros imobiliários já existentes no Brasil.

 

O CIB vai gerar um código identificador único (código CIB) para toda unidade imobiliária georreferenciada situada no território nacional, permitindo que todos os imóveis do país, independentemente de título e registro, possam ser identificados através de uma posição geográfica definida em mapa.

Cada unidade imobiliária, seja ela rural ou urbana, passará a deter um código identificador válido em âmbito nacional, formado por sete caracteres alfanuméricos e um digito verificador.
A migração dos dados cadastrais dos imóveis para o CIB será efetuada diretamente pelas Prefeituras Municipais no caso de imóveis urbanos e pelo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, administrado pela RFB, no caso de imóveis rurais.

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Os imóveis rurais, atualmente, são identificados perante a RFB através do Número do Imóvel na Receita Federal – NIRF, o qual obrigatoriamente consta das declarações de imposto territorial rural e do cadastro de imóvel rural administrado pelo INCRA. O NIRF será substituído gradativamente pelo CIB, mas não vai modificar ou substituir o código INCRA ou o código de contribuinte municipal.

Os imóveis rurais sem localização georreferenciada, excepcionalmente, poderão obter o CIB pelo período de um ano, contado a partir de 1º de julho de 2021, de onde se entende que os imóveis não georreferenciados deverão se adequar nesse período para manter o CIB, caso contrário, a inscrição será reputada como irregular. O que deve ocasionar problemas junto à RFB, considerando que o CIB substituirá o NIRF.

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Os imóveis públicos, da mesma forma que os privados, também serão codificados pelo CIB e a migração dos dados cadastrais será operada pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – SPU.

A criação do código CIB ocorrerá mediante a celebração de um convênio entre o CIB e os cadastros originários de imóveis do país, dispensando-se a adoção de qualquer medida ou pagamento de taxas pelos proprietários e possuidores de imóveis.

Os imóveis rurais sem localização georreferenciada, excepcionalmente, poderão obter o CIB pelo período de um ano, contado a partir de 1º de julho de 2021, de onde se entende que os imóveis não georreferenciados deverão se adequar nesse período para manter o CIB, caso contrário, a inscrição será reputada como irregular

Viviane Castilho

A plataforma será de livre acesso ao público, permitindo a visualização dos cadastros ativos e localização geoespacial dos imóveis, possibilitando a junção de informações jurídicas e físicas dos imóveis urbanos e rurais.

A criação do CIB não substituirá em nenhum aspecto os dados e funções exercidas pelos gestores de cadastros municipal, estadual e federal, não substituirá os cartórios de imóveis ou de títulos, de forma que o código CIB apenas passará a ser um código identificador que constará das escrituras e matrículas dos imóveis, a fim de atribuir mais segurança à localização física dos imóveis.

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Todos os atos de criação, alteração, atualização de cadastros de imóveis continuarão a ser realizados nos cadastros de origem, os quais, de acordo com os futuros convênios, se obrigarão a transmitir eventuais modificações para o CIB para a devida atualização.

A consulta à plataforma do CIB informará a situação cadastral do imóvel, se ativa, irregular, extinta ou nula. Será ativa quando não houver nenhuma pendência ou inconsistência.
Será considerada irregular quando for constatada: inconsistência na identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título; sobreposição de geometrias; ausência de dados georreferenciados; ou quaisquer outras inconsistências nos dados cadastrais.

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A extinção cadastral ocorrerá quando a unidade imobiliária for extinta do cadastro de origem, ou ainda, em casos de remembramento, desmembramento, loteamento, desdobro ou incorporação. O cadastro será nulo nas hipóteses de inscrição indevida decorrentes de erro ou de qualquer outro vício no procedimento de inscrição no cadastro de origem.

A consulta à situação cadastral da unidade imobiliária será feita através do Extrato da Consulta Descritiva e Gráfica do CIB (e-CIB), emitido por meio do site da RFB ou do Portal Único do Governo Federal.

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A IN entrou em vigor em 1º de julho de 2021, porém, não há informação sobre prazo e procedimento para celebração de convênio com os cadastros de origem, prazo para a migração dos dados e de liberação de acesso à plataforma CIB, ou mesmo, prazo de substituição do NIRF pelo CIB e consequências para as futuras declarações de imposto territorial rural. Seguimos aguardando próximos passos de implementação do CIB.

*Viviane Castilho é sócia responsável pela área de direito fundiário no escritório Oliveira e Roquim – Sociedade de Advogados.

As ideias e opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade do seu autor e não representam, necessariamente, o posicionamento editorial da Revista Globo Rural.
Source: Rural

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