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Consumidores e empreendedores são afetados diariamente pela burocracia. Ela está presente na dificuldade para obtenção de licenças ambientais para a implantação de atividades agropecuárias ou para construir ou mesmo melhorar a segurança de uma rodovia essencial ao transporte de pessoas e mercadorias.

Tudo isso acontece devido à inexistência de uma lei que defina regras claras para a atuação harmônica de órgãos ambientais municipais, estaduais e federais. E quem paga essa conta é a população.

Felizmente, existem propostas legislativas em discussão no Congresso que trazem racionalidade a esses processos a partir da construção do marco legal para o licenciamento ambiental. A principal delas é o projeto de lei 3.729/2004, já aprovada na Câmara Federal, e que conta com o apoio da Aprosoja Brasil para sua aprovação no Senado.

 

Representando mais de 240 mil produtores rurais, a entidade entende o licenciamento ambiental como um processo que garanta a adequação das atividades produtivas com o uso sustentável dos recursos naturais e a manutenção da qualidade do meio ambiente para as futuras gerações.

Para a Aprosoja Brasil, uma Lei Geral de Licenciamento Ambiental deve garantir a adequação das exigências às características dos empreendimentos, com a previsão de procedimentos simplificados e declaratórios e a dispensa do licenciamento para determinadas atividades, dentre elas a produção de alimentos.

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Os produtores rurais já são regulados pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012), pela Lei de Agrotóxico (Lei 7802/1989), que autoriza o uso destes produtos após a avaliação ambiental, pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), que disciplina o uso e ocupação do solo, pela Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/1973) e pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Lei 9.841/2019), instrumento de política agrícola e gestão do risco na agricultura.

A nova lei deve ter um licenciamento simplificado para as obras de apoio, como a construção de armazéns e silos, desde que a propriedade esteja com a situação ambiental regular ou em fase de regularização com base no Código Florestal. Os serviços de melhoria devem sempre ser privilegiados, pois visam atender o bem maior da população.

Acrescentar dificuldade à sua execução é contraproducente, gerando apenas mais gastos aos cofres públicos. Além disso, não se trata aqui de novas instalações, mas sim daquelas que já existem e que não produzem impacto na sua ampliação, pois esta já foi avaliada e licenciada.

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Em razão de características específicas inerentes à produção agrícola, a nova lei deve respeitar o que foi promulgado na Lei Complementar 140/2011, que estabeleceu o modelo de cooperação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

O atual sistema de licenciamento ambiental precisa ser readequado para fornecer maior eficiência, previsibilidade e isenção técnica nas análises

Antonio Galvan, presidente da Aprosoja

Com base na lei, caberá aos entes federativos definirem a tipologia dos empreendimentos e definições do processo de licenciamento. Dessa forma, o processo sai da competência exclusiva do Ibama e passa para as unidades da federação, que conhecem a realidade e as particularidades de determinadas regiões que merecem maior proteção.

O texto deve descrever também o rito geral para as emissões das licenças ambientais (LP – Licença prévia; LI – Licença de instalação; LO – Licença de operação; LAU – Licença ambiental única; LAC – Licença por adesão e compromisso; LOC – Licença de operação corretiva), cada uma com prazo, com definições e metodologias estabelecidas e determinar que cada ente federado possa adaptar como será adotado o procedimento.

Ou seja, todas as demais licenças ficam mantidas. O texto não trata de licença para supressão de vegetação, que continuará a ser solicitada ao órgão ambiental competente.

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O atual sistema de licenciamento ambiental precisa ser readequado para fornecer maior eficiência, previsibilidade e isenção técnica nas análises, eliminando o excesso de burocracia e a sobreposição de competências.

Deve preservar também a autonomia do órgão ambiental local e o estabelecimento de prazos máximos, razoáveis e previsíveis para a manifestação conclusiva dos órgãos ambientais, unificação de requerimentos técnicos e uniformização dos prazos de validade das licenças.

*Antonio Galvan é presidente da Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil), que congrega mais de 240 mil produtores. 

As ideias e opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade do seu autor e não representam, necessariamente, o posicionamento editorial da Revista Globo Rural.

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Source: Rural

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