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Há muitos processos tramitando no Poder Judiciário que tratam da edificação em áreas urbanas próximas à cursos d’água. A discussão nesses casos gira em torno da aplicação da Lei de parcelamento de Solo Urbano ( nº 6.766/79) que permite a edificação a uma distância de 15 metros, ou a aplicação do Código Florestal, que permite a edificação a partir de 30 metros.

Por conta disso, o Superior Tribunal de Justiça “STJ” admitiu a controvérsia do tema para fins de definição da efetiva extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água em trechos urbanos, e o fixou como repetitivo – Tema 1010/STJ, determinando a suspensão dos processos que versem sobre a questão delimitada.

(Foto: Hosana Ruth Lima de Melo/Wikimedia Commons)

 

O julgamento se deu a partir de um Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente de Rio do Sul (SC), que indeferiu o pedido de reforma de imóvel situado em zoneamento urbano, localizado há menos de 30 metros de distância de um determinado curso d’água.

Em recente decisão, com efeito sobre todos os processos que repetem o mesmo tema, o STJ firmou entendimento que o Código Florestal deve prevalecer em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, no que diz respeito à distância a ser observada entre cursos d’água e edificações ou construções em áreas rurais e urbanas.

A decisão torna não edificável todas as áreas urbanas próximas a cursos d’água em uma extensão mínima de 30 metros e máxima de 500 metros, de acordo com sua extensão e a partir da margem desses cursos, conforme determina o Código Florestal ao regular as áreas rurais ao longo de rios, riachos, lagos, nascentes, perenes ou intermitentes, classificadas como áreas de preservação permanente “APP”.

Assim como nas áreas rurais, as urbanas também possuem faixas classificadas como APP que, com a mencionada decisão do STJ, passarão a ter uma faixa não edificável de 30 metros, no mínimo.

Apesar do intuito protetivo às APPs que se mostram imprescindíveis à preservação dos cursos d’água, a decisão causa polêmica por conta de seus efeitos retroativos podendo ser imposta a todos proprietários de imóveis com faixas de APP obrigando-os à adequação mediante demolição e até a indenização por perdas e danos, ainda que tenham obtido autorização para a edificação em época própria, com fundamento na Lei de Parcelamento de Solo Urbano.

Os processos que estão em andamento serão julgados sob esse prisma, como diz a regra, por outro lado, se mantida a decisão do STJ, especialmente no que diz respeito à sua retroatividade, as áreas urbanas consolidadas com edificações a menos de 30 metros de um curso d’água, poderão ter suas licenças e ou autorizações canceladas sujeitando-as a ordens de desfazimento e recuperação, para adequação ao Código Florestal.

Outro ponto relevante, diz respeito ao direito à reparação de dano ambiental, por se tratar de direito imprescritível e solidário entre os membros de uma cadeia de propriedade e posse do imóvel afetado.

A decisão ainda não é definitiva, de todo modo, já vem causando insegurança jurídica tanto para os empreendimentos consolidados como para empreendimentos urbanos em andamento, em prejuízo ao setor imobiliário.

*Viviane Castilho, sócia responsável pela área de direito fundiário, com colaboração da advogada Ieda Januário Schlossarecke, ambas do escritório Guedes Nunes, Oliveira e Roquim – Sociedade de Advogados.

As ideias e opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade do seu autor e não representam necessariamente o posicionamento editorial da revista Globo Rural.
Source: Rural

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