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(Foto: Henrique Ferreira/CCommons)

 

Restaurar e reflorestar espécies nativas no Brasil passa por um contraditório processo em que o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) entra em conflito com a Lei de Proteção da Vegetação Nativa  (12.651/2012).

É o que aponta o estudo “Implicações da legislação brasileira na atividade de plantio de florestas nativas para fins econômicos”, divulgado pela World Resources Institute (WRI-Brasil) e Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura, nesta quinta-feira (15/10).

Raul Valle, diretor de Justiça Socioambiental do WWF-Brasil e um dos autores do estudo, diz que, embora o Brasil tenha uma legislação que induza ao plantio e à desburocratização, “quando vamos para o Sinaflor temos algumas dificuldades”.

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Ele explica que, para realizar a exploração florestal no Brasil, a legislação federal exige que a atividade seja cadastrada no Sinaflor, órgão que controla origem, destino, e transporte da madeira a ser comercializada.

No entanto, para que a comercialização ocorra, é imprescindível a emissão do Documento de Origem Florestal (DOF), condicionado ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e a um certificado digital no Ibama.

A burocracia ainda tem um custo cobrado a cada três meses. Empresas de pequeno porte devem pagar R$ 463,74. Aquelas de médio porte devem arcar com R$ 927,48, enquanto grandes empresas precisam desembolsar R$ 2.318,69.

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“Como é um cadastro de atividades potencialmente poluidoras, esse produtor registrado terá que pagar trimestralmente uma Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), para ser controlado pelo poder público. No caso de plantio de nativas, essa taxa é a mesma aplicada à silvicultura”, esclarece Valle.

Ele ainda adiciona que, além de exigir essa TCFA, o Sinaflor requer a autorização de exploração florestal, mesmo nos casos em que é feito o plantio fora de Reserva Legal e que “pela lei federal, não depende de autorização”.

“Se a floresta a ser manejada estiver localizada em Áreas de Uso Alternativo do Solo (AUAS), sem restrição de uso, e for resultado de uma ação de restauração florestal, a legislação reconhece o direito de exploração sem necessidade de elaboração e aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS)”, esclarece trecho do estudo.

Valores aplicados aos estados, em que a coluna 'inovador' representa um cenário sem tributação (Foto: Reprodução/WRI Brasil)

 

Perspectiva dos Estados

Além dos valores apresentados, que se referem à taxa nacional, cada Estado tem cobranças específicas. Segundo a pesquisa do WRI Brasil, no Espírito Santo, a taxa de exploração florestal varia entre R$ 2,77 e R$ 421,00 por metro cúbico. Já Minas Gerais prevê a necessidade de pagamento de taxas para todos os tipos de florestas plantadas, “sejam com espécies nativas ou exóticas, homogêneas ou biodiversas”.

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Além dos dois Estados, o estudo analisou a situação de São Paulo, que apresenta a legislação mais “harmonizada”, pois dispensa autorizações ou taxas florestais no plantio e exploração de espécies nativas plantadas. O produtor paulista, ainda assim, precisa arcar com a cobrança a nível federal.

Diante deste cenário, Raul Valle considera que as taxas federal e estaduais são suficientes para inviabilizar o negócio florestal, especialmente para pequenos produtores ou para produtos da silvicultura de baixo valor de mercado.

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“A desoneração desses tributos não teria nenhum impacto econômico, tributário ou fiscal nos Estados, mas poderia permitir retornos econômicos superiores a atividades convencionais, como a pecuária, trazendo incentivo para o plantio”, defende. Ele ainda sugere que Sinaflor seja adaptado para permitir o cadastro de espécies nativas, sem incidência da TCFA.
Source: Rural

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