Skip to main content

Foto: Cristiano Borges/Ed. Globo)

 

Os proprietários e possuidores de imóvel rural, sujeitos ao recolhimento do imposto territorial rural (ITR), devem, entre os meses de agosto e setembro de cada ano, apresentar declaração (DITR) à Receita Federal do Brasil, contendo informações sobre o imóvel, tais como a distribuição da área, o uso, o valor da terra nua, as benfeitorias, entre outras, que são a base de cálculo do imposto.

Com a publicação da Instrução Normativa nº 1.967 de 21 de julho de 2020, em vigor a partir de 3 de agosto de 2020, as declarações deverão ser entregues entre os dias 17 de agosto a 30 de setembro de 2020, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2020. Até o momento, não há notícia sobre prorrogação desse prazo em função da pandemia.

Os contribuintes precisam ficar atentos ao prazo de entrega e às informações que compõem a base de cálculo do imposto, visto que o atraso na entrega da DITR acarreta multa na ordem de 1% ao mês, calculada sobre o total do imposto devido, além de juros e multa pela mora no recolhimento do ITR, seja total ou parcial, devido ao recolhimento de valor inferior ao devido.

Na prática, constatamos que os contribuintes têm dúvidas na elaboração da DITR, especialmente, no que diz respeito às informações ambientais e ao valor atribuído à terra nua.

As informações ambientais são de extrema importância, na medida em que não são tributáveis, assim, para obter a correta exclusão da base de cálculo do ITR, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA), juntamente com a entrega da DITR à Receita Federal,  bem como, informar o número da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando existente.

Na DITR deverão ser informadas as extensões das áreas de mata nativa, de reserva legal, de preservação permanente, entre outras que não são exploráveis, e que foram declaradas no CAR e ao Ibama como dessa natureza.

Quanto à atribuição ao valor de terra nua, os contribuintes acabam tendo dificuldades na consulta às fontes oficiais que determinam o valor do hectare aplicável ao município de localização do imóvel, e em algumas situações questionam o valor atribuído ao hectare, visto que acima daquele praticado no mercado.

Desde 2008, a Receita Federal coloca à disposição dos municípios a possibilidade de aderir a um convênio, através do qual transfere para a esfera municipal a competência de fiscalização, autuação e arrecadação de 100% do ITR.

As Prefeituras Municipais detêm ainda a competência para estabelecer o valor do hectare de terra nua e benfeitorias dos imóveis rurais situados em seus territórios, que, regra geral, são disponibilizados aos contribuintes através de decretos municipais.

Uma das justificativas para a criação do convênio foi a impossibilidade da Receita Federal em aplicar uma fiscalização eficiente e em determinar o valor do hectare de terra nua para milhares de municípios com grandes diferenças agronômicas.

Com o intuito de fomentar a arrecadação do ITR, que se estima representar menos de 1% da arrecadação federal, recentemente a Receita Federal investiu na formação de uma equipe nacional especializada em ITR para estimular a adesão dos municípios ainda não conveniados.

Além do empenho da Receita Federal, há outros movimentos no mesmo sentido, como por exemplo, a criação, pelo Instituto Escolhas (uma associação sem fins econômicos), de uma plataforma eletrônica denominada “Quanto é” que cruza dados reais de recolhimento de ITR, por município, com dados que apontam valor de terra nua, supostamente, mais próximos daqueles praticados no mercado de terras rurais. O instituto disponibilizou acesso ao público através do link: https://quantoeitr.escolhas.org.

Ao que parece, a referida plataforma busca chamar a atenção dos municípios para os valores de ITR que podem ser arrecadados com a adesão ao convênio da Receita Federal e com a intensificação da fiscalização, visando corrigir eventuais distorções nos valores atribuídos à terra nua e na produtividade declaradas.

Ante a esses claros movimentos que visam o aumento de arrecadação do ITR, os proprietários e possuidores de imóveis rurais devem se atentar às informações prestadas para a Receita Federal, através da declaração anual de ITR, procedendo à consulta sobre o valor venal de hectare aplicável ao seu município.

Com a correta identificação do valor de hectare aplicável, será possível evitar eventual subdeclaração do valor de terra nua, que resulta em menor recolhimento do ITR e consequente risco de autuação pelo município ou pela Receita Federal.

Por outro lado, os contribuintes devem também se atentar à eventual superestimação do valor do hectare vigente na localidade de seu imóvel, de forma a questionar a autoridade competente e reduzir o valor do ITR aplicável ao seu imóvel.

* Viviane Castilho, sócia responsável pela área de direito fundiário, com colaboração da advogada Ieda Januário Schlossarecke, ambas do escritório Guedes Nunes, Oliveira e Roquim – Sociedade de Advogados.

As ideias e opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade do seu autor e não representam, necessariamente, o posicionamento editorial da revista Globo Rural.

 
Source: Rural

Leave a Reply