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(Foto: José Medeiros)

 

No último dia 7 de abril de 2020, o Presidente da República sancionou a Medida Provisória nº 897/2019, conhecida como “MP do Agro”, convertendo-a na Lei nº 13.986 que visa o aprimoramento e ampliação de acesso ao crédito rural.

A Lei trata de diversos mecanismos que visam facilitar o crédito rural: a instituição do Fundo Garantidor Solidário; o patrimônio rural em afetação; a criação da cédula imobiliária rural (CIR); a escrituração de títulos de crédito; e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas.

No que diz respeito ao patrimônio de afetação, a novidade está na possibilidade de o produtor rural, pessoa física ou jurídica, direcionar a totalidade ou parte de seu imóvel rural à afetação.

A composição do patrimônio de afetação se dá pelo terreno, as acessões e as benfeitorias do imóvel, excepcionadas as lavouras, bens móveis e animais.

A afetação segrega e vincula o imóvel, exclusivamente, à operação de crédito que o levou a afetação impedindo que o bem se comunique com o patrimônio geral do produtor rural, ou mesmo com os demais patrimônios de afetação eventualmente constituídos sobre partes do mesmo imóvel.

Os imóveis rurais podem ser submetidos à afetação de acordo com os interesses do proprietário, com exceção das pequenas propriedades rurais, do bem de família, de imóveis com ônus e gravames (tais como: penhora, hipoteca, entre outros), de imóveis com área inferior a um módulo rural ou fração mínima de parcelamento, que não poderão ser afetados.

O imóvel passível de afetação deve estar regular com as obrigações de natureza fiscal, registral e ambiental. Isso implica em dizer que o imóvel deve ter o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (CCIR/Incra) atualizado para o ano em exercício; certidão negativa de débitos de Imposto Territorial Rural (ITR); inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR); certificação de seus polígonos pelo Sistema de Georreferenciamento (SIGEF/Incra).

O bem imóvel afetado não será objeto de constrição judicial por terceiros e não será atingido pelos efeitos da falência ou recuperação judicial, com exceção das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias do proprietário rural.

A afetação do bem imóvel a uma operação de crédito tem a finalidade de garantir uma ou mais cédulas imobiliárias rurais, tais como a Cédula de Produto Rural (CPR) ou a Cédula Imobiliária Rural (CIR), criada por essa lei.

A CIR, na condição de título de crédito representativo da obrigação de entrega de coisa certa ou promessa de pagamento em dinheiro, é uma das importantes novidades trazidas pela lei para melhorar o ambiente de financiamento rural, juntamente com a possibilidade de bancos privados operarem com os recursos públicos, o que deve ajudar a reduzir o custo do financiamento ante a maior concorrência.

A proposta é, de fato, implementar menor custo, celeridade e segurança às operações de crédito rural. Contudo, a lei acaba por impor certas dificuldades para que tal objetivo seja atingido.

O veto ao artigo 56 da Lei, que limitava e padronizava a cobrança de taxas e emolumentos exigíveis para o registro da CIR e contratos de financiamento rural no Cartório de Imóveis é a primeira delas, visto que os produtores rurais continuam sujeitos às taxas e emolumentos fixados por cada Estado, havendo grande disparidade entre eles.

Na contramão da redução de custo, também está a exceção de proteção ao bem afetado no que se refere às obrigações trabalhistas e previdenciárias do produtor rural, isso porque essa medida aumenta o risco do credor, tornando a afetação mais frágil que as garantias já existentes, por exemplo, a alienação fiduciária.

Outro fator de dificuldade, é a imposição de dupla transferência e, em consequência, de duplo pagamento de emolumentos e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, o que não acontece na já mencionada garantia por alienação fiduciária.

Por fim, o fracionamento do imóvel sem o prévio desmembramento, apesar de ser uma forma de maximizar o aproveitamento econômico do bem, também pode ser um fator de aumento de custo do crédito rural e de burocracia na execução da garantia.

Isso porque, o ato de desmembrar o imóvel geralmente é complexo e custoso por exigir a individualização da parte afetada, devidamente certificada pelo Incra, e a concordância expressa de todos os confrontantes do imóvel.

A despeito das mencionadas dificuldades e das incertezas advindas da pandemia da Covid-19, a lei foi bem recebida pelo setor que vê nela um marco da modernização da política agrícola e uma nova perspectiva para os produtores rurais e cooperativas.

* Viviane Castilho é sócia responsável pela área de direito fundiário, com colaboração da advogada Ieda Januário Schlossarecke, ambas do escritório Guedes Nunes, Oliveira e Roquim – Sociedade de Advogados.
Source: Rural

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