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Quem tiver excedente de reserva legal poderá usar essa área para emissão de cotas de reserva ambiental (Foto: Ernesto de Souza/Ed. Globo)

O Diário Oficial da União (DOU) publica nesta sexta-feira (28/12) decreto que regulamenta a Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela Lei 12.651/2012, o novo Código Florestal Brasileiro. Essa cota é um título representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação que pode ser usado para compensar a falta de reserva legal em outra propriedade.

Pela lei, podem ser criadas cotas de reserva ambiental em áreas de servidão florestal, Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os porcentuais legais e Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada. O decreto agora regulamentado estabelece que a emissão da CRA será feita pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB), órgão da estrutura do Ministério do Meio Ambiente.

Além da emissão, o ato dispõe também sobre registro, transferência, utilização e cancelamento da cota. "O proprietário de imóvel rural com reserva legal registrada e aprovada no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata o art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012, e que tenha excedente de remanescente de vegetação nativa ou de área em processo de recuperação na propriedade, nas hipóteses previstas no inciso I ao inciso III do caput do art. 44 da referida lei poderá utilizar a área excedente à reserva legal para emissão da CRA", cita um dos trechos da norma.

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Source: Rural

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