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80% dos imóveis localizados na região da Amazônia Legal precisam ter cobertura vegetal nativa (Foto: Globo Rural)

 

A Reserva Legal, conforme disposto no Código Florestal, é uma área localizada no interior da propriedade rural na qual deve ser mantida cobertura vegetal nativa, com o objetivo de associar o uso econômico da propriedade e a preservação do meio ambiente.

Os percentuais mínimos exigidos são de 80% dos imóveis localizados na região da Amazônia Legal; 35% dos imóveis localizados em área de Cerrado; e 20% dos demais imóveis do país.

Os imóveis rurais que não mantêm os percentuais mínimos de Reserva Legal são classificados como irregulares e estão sujeitos a penalidades e impossibilitados de serem objeto de licenciamentos e financiamentos rurais.

A regularização da área de Reserva Legal pode ser alcançada através da implementação de projeto de recuperação da área desmatada e até de regeneração natural da vegetação nativa, mediante aprovação do órgão ambiental competente.

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Contudo, na prática, é sabido que os projetos de recuperação de área desmatada são complexos e muito caros ao produtor rural. Os programas de recuperação de áreas desmatadas, seja de Reserva Legal ou de Preservação Permanente, estão estruturados pelo Código Florestal de forma a obrigar o detentor do imóvel rural a declarar as áreas degradadas e preservadas ao Cadastro Ambiental Rural  (CAR) e a aderir ao Programa de Recuperação Ambiental (PRA), criado pelo Estado de situação de seu imóvel.

A despeito dos seis anos de vigência do Código Florestal, o PRA não está regulamentado na maioria dos Estados, o que gera incertezas na elaboração e aprovação dos projetos pelos órgãos ambientais.

O Código Florestal traz alternativas para a regularização da área de Reserva Legal através do instituto da compensação, admitida em quatro modalidades distintas: (I) aquisição de cota de reserva ambiental (CRA); (II) arrendamento sob regime de servidão ambiental ou excedente; (III) doação ao poder público de área em interior de unidade de conservação pública; e (IV) uso de excedente de outro imóvel próprio ou adquirido de terceiro.

Assim, de forma equilibrada, a legislação permite que haja a compensação entre imóveis com excedentes de áreas nativas preservadas e deficitários, respeitados os conceitos de adequação ao meio ambiente.

O mercado de compensação, embora ainda incipiente, se mostra como importante alternativa ao produtor rural para alcançar a regularidade do seu imóvel, com menor custo e com sustentabilidade.

No que tange ao CRA, ainda é necessário evoluir, porque, em recente julgamento sobre o Código Florestal, o Supremo Tribunal Federal manteve a incerteza sobre essa alternativa, ao exigir que as áreas a serem compensadas tenham identidade biológica, sem definir o conceito.
Já a compensação por arrendamento ou área excedente de outro imóvel, ainda que sob algumas incertezas de acordo com cada Estado, se mostra implementável através dos atos declaratórios realizados junto ao CAR e formalização de instrumentos particulares entre os envolvidos.

Viviane Castilho
(Foto: Divulgação)

Isso porque, feitas as análises de compatibilidades entre as áreas compensáveis, caberá aos detentores dos imóveis declarar o ato de compensação aos órgãos competentes e aguardar sua aprovação, suspendendo assim a aplicação de penalidades por ausência de Reserva Legal.

A exigência da área de Reserva Legal é necessária ao equilíbrio entre a exploração do imóvel e a preservação do meio ambiente. Veio para ficar. Os métodos de compensação são um importante mecanismo para os produtores rurais atenderem à legislação vigente, além de fomentarem o mercado imobiliário de áreas rurais.

*Viviane Castilho é advogada, responsável pela área de direito societário da Guedes Nunes, Oliveira e Roquim – Sociedade de Advogados. Este artigo foi publicado originalmente em junho de 2018, na edição nº 392 da Revista Globo Rural. **Colaborou Luiz Ernesto de Oliveira, sócio responsável pela área de direito societário da Guedes Nunes, Oliveira e Roquim – Sociedade de Advogados.

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Source: Rural

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