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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou, por unamidade, a condenação da Usina Cerradão Ltda., de Frutal (MG), a reconhecer o vínculo de emprego com 1.417 trabalhadores rurais. A empresa havia sido autuada e multada pela fiscalização do trabalho por terceirização ilícita, mas, segundo decisão do colegiado, não houve ilicitude.

Segundo o TST, a Cerradão foi autuada, em setembro de 2011, por manter 1.417 trabalhadores, arregimentados por meio do Condomínio Agrícola Adalberto José Queiroz, sem vínculo de emprego. “Desde então, a empresa vem tentando anular a multa e provar que não tem legitimidade para responder pelas obrigações de outro empregador, pois está reconhecida a existência de vínculos formais dos trabalhadores com o condomínio.”

O juízo de primeiro grau considerou nulos os autos de infração lavrados contra a usina, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) proferiu decisão favorável à União para reconhecer a sua validade.

Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu tese que garante licitude à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. Na foto, a fachada do edifício-sede do TST (Foto: Reprodução/TST)

 

Na visão do TRT, a Cerradão manteve sob sua subordinação e seu controle, com pessoalidade, continuidade e onerosidade, 1.417 trabalhadores que prestavam serviços indiretamente, por intermédio de condomínio de empregadores rurais, no plantio de cana-de-açúcar, tratos culturais e atividades correlatas.

Ainda, na decisão, o TRT disse não haver dúvidas da ingerência da empresa no processo produtivo do prestador de serviços, consistente no controle de qualidade técnica da produção, mediante ordens diretas.

Segundo o Tribunal Regional, a Cerradão se enquadra no conceito de empregadora, “já que contratou terceiro para o fornecimento de matéria-prima, praticamente de forma exclusiva, beneficiando-se diretamente dessa prestação de serviços, numa típica terceirização ilícita”.

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Para o relator do recurso de revista da usina, ministro Caputo Bastos, não houve ingerência da tomadora de serviços no processo produtivo da prestadora capaz de caracterizar o vínculo de emprego.

Ele destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.

“Seguindo as diretrizes fixadas pelo Supremo, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante”, concluiu.

As informações são da assessoria de imprensa do TST.

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Source: Rural

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