Skip to main content

STJ (Foto: STJ/Divulgação)

 

 

 

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu uma tutela de urgência para suspender quaisquer atos constritivos (perda de direito) e expropriatórios de bens do produtor rural Leandro Mussi, de Lucas do Rio Verde (MT), que busca a aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência para permitir a sua recuperação judicial.

Ao analisar o pedido de tutela provisória, o ministro João Otávio de Noronha destacou a relevância e o ineditismo da questão da aplicação das regras da recuperação judicial no caso de produtor rural, chamando a atenção para a ausência de precedentes sobre o assunto.

saiba mais

Recuperação judicial de produtores rurais traz incerteza no crédito para o agro

Agronegócio na Interpretação do STJ é tema de simpósio em Brasília

 

Noronha destaca que “a tese jurídica em debate nos autos tem contornos mais amplos do que sugere a decisão agravada, estando a merecer estudo mais acurado, sobretudo por envolver questão que, além de polêmica, é de inequívoca importância para o país".

Quebra de safra

 

Segundo informações processuais, Mussi ingressou com pedido de recuperação judicial em 2013, alegando que captou US$ 30 milhões, com perfil de longo prazo para pagamento, sendo que a cotação do dólar passou de R$ 2,12 para R$ 3,90 no ano seguinte, tornando “impossível de adimplir a obrigação”.

Mussi sofreu execuções, arrestos, multas, vencimentos antecipados de parcelas futuras, dentre outras despesas que foram agravadas na safra de 2015/2016, quando por problemas climáticos provocaram quebras na produção de soja e nas safrinhas de milho e algodão. Ele foi obrigado a realizar pesado “whashout” (recompra dos contratos de venda antecipada), o que agravou ainda mais o endividamento.

O produtor buscou negociar as dívidas por meio do processo de recuperação judicial, que foi deferida em primeira instância, mas rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob o fundamento de que não havia sido cumprido o prazo mínimo de dois anos de atividades exigido no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.

Interpretação

No recurso especial, o produtor questionou a interpretação dada à regra do artigo 48, argumentando que, para fins de deferimento da recuperação, bastaria a obtenção do registro na junta comercial, independentemente da data da sua formalização, desde que seja possível comprovar o desempenho da atividade empresarial no biênio anterior ao pleito “recuperacional”.

O produtor rural afirmou que já obteve decisão favorável de admissibilidade desse recurso, mas corre risco de dano grave de impossível recuperação, caso sejam cumpridas as decisões de constrição e expropriação de bens, o que inviabilizaria a atividade rural.

Ineditismo

 

Ao conceder a tutela de urgência, o presidente João Otávio de Noronha citou uma decisão do ministro Luis Felipe Salomão em caso análogo, na qual foi destacado que o STJ ainda não tinha analisado a possibilidade da aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência no caso dos produtores rurais.

Noronha afirmou que as teses apresentadas, além de reforçarem a importância do tema e reconhecerem a inexistência de jurisprudência, são aptas a revelar “a fumaça do bom direito”, um dos argumentos defendidos pelo produtor rural no pedido de tutela provisória.

Para o presidente do STJ, não há dúvidas sobre o perigo na demora em caso de indeferimento da tutela. "Quanto ao periculum in mora, não há dúvida de que o prosseguimento das ações em curso contra o requerente, algumas com determinação de atos constritivos e expropriatórios, arresto de bens, remoção de ativos, entre outros, poderá causar danos insuscetíveis de reparação na hipótese de não deferimento da tutela cautelar e tornar inócua eventual decisão favorável no recurso especial", concluiu o ministro.

*Com informações da assessoria de imprensa do STJ
Source: Rural

Leave a Reply