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O pagamento de parcelas de cédula de crédito rural (CPR) após as datas previstas no título constitui inadimplemento contratual apto a ensejar o vencimento antecipado da integralidade da dívida, nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei 167/1967.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso do Banco da Amazônia para execução de uma CPR cujas parcelas iniciais foram pagas pelos agricultores com atraso de meses.

Segundo o processo, a CPR foi firmada com previsão de pagamento em nove parcelas anuais, de 2011 a 2019. Os agricultores pagaram, com atraso de três meses no primeiro ano e cinco meses no segundo, as parcelas referentes a 2011 e 2012.

No entendimento dos devedores o banco não poderia ter executado o restante da dívida com fundamento na inadimplência contratual, já que o pagamento em atraso não justificaria o vencimento antecipado do contrato. Em primeira e segunda instâncias, o pleito dos agricultores foi deferido, impedindo a execução antecipada.

No recurso especial junto ao STJ, o Banco da Amazônia afirmou que o atraso no pagamento de parcelas da CPR, de acordo com as regras do Decreto-Lei 167/1967, é capaz de gerar o vencimento antecipado de todas as prestações do financiamento, permitindo a execução.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a CPR, instituída pelo Decreto-Lei 167/1967, teve como objetivo conferir maior agilidade jurídica aos financiamentos rurais, sendo o título mais utilizado pelos agentes financeiros para a formalização de contratos de mútuo rural.

Norma própria

Villas Bôas Cueva lembrou que essa modalidade de crédito tem particularidades frente às demais, o que justifica o vencimento extraordinário antecipado nos casos de pagamento de parcelas com atraso. “O crédito rural tem características peculiares e especiais, com regramento normativo próprio e específico, sendo certo que tal circunstância se justifica, precipuamente, pela importância dessa modalidade de financiamento na conjuntura socioeconômica do Brasil, vital para o fomento da produção rural, o que revela seu interesse público”, explicou o relator.

Diferentemente dos contratos de caráter privado, argumentou Villas Bôas Cueva, as partes contratantes de uma cédula de crédito rural não têm liberdade para a estipulação de regras contratuais da forma que lhes for conveniente. “Nessa perspectiva, para que o crédito rural possa atingir seu propósito, o ordenamento jurídico pátrio impôs ao financiador (instituição financeira) a prática de encargos – especialmente no tocante à taxa de juros – menos onerosos do que os usualmente praticados no mercado, de modo que o cumprimento do contrato de financiamento se torne mais viável para o mutuário.”

O ministro disse que o legislador, levando em conta os benefícios concedidos e as limitações nesse tipo de contrato, “também intencionou impor um rigorismo para o caso de inadimplência contratual do mutuário”, incluindo a regra do artigo 11, que prevê o vencimento antecipado da cédula nos casos de inadimplência de qualquer obrigação prevista – tal como o pagamento em dia de todas as parcelas.
Source: Rural

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