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O homem do campo é aquele que acredita nas pessoas, nos insumos, nas máquinas e deposita o seu trabalho e investimento na terra, que depende das chuvas e do sol na hora certa. O agropecuarista é responsável pela produção do alimento que sacia a fome, é responsável pelo vestuário, pelos medicamentos e vários outros itens que garantem a nossa subsistência. Da porteira para dentro, o produtor rural sabe o que faz. Antes da porteira e após a porteira, ele depende de terceiros e clama por segurança jurídica nas suas relações comerciais.

 

Há muito se discute a importância da segurança jurídica nas relações trabalhista, ambiental, comercial, tributária e civil. Na última década, temos observado que tanto o produtor rural quanto os investidores e fornecedores do agro têm se preparado melhor para evitar demandas judiciais, conflitos longos e caros que prejudicam a eficiência, a rentabilidade e a celeridade do agronegócio.

O mesmo tempo da cultura da soja e do milho devem ser considerados para solucionar os conflitos advindos de tais relacionamentos, e não aplicar o tempo de cultivo do eucalipto até o seu corte, que geralmente acontece em seis anos.

A segurança jurídica é proporcionada pelos contratos, os termos ajustados pelas partes e também pela forma que será resolvido o conflito. Essa possibilidade de escolher o método de solução do conflito é possível quando se trata de uma relação contratual em que as partes optam pela decisão do litígio através da arbitragem, que corresponde ao método privado de solução de disputas.

Nesse método as partes escolhem o local que será processada a arbitragem, as regras que serão aplicadas, quem serão os árbitros ou o árbitro, e a Câmara ou centro de arbitragem que administrará o procedimento. Uma vez feita a escolha pela arbitragem, as partes afastam o sistema público judicial e utiliza do sistema privado que garante sigilo, tecnicidade, eficiência, previsibilidade e especialidade.

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O procedimento de solução de disputas através da arbitragem é indicado para o agronegócio porque – além de se identificar com as partes envolvidas, que sempre prima pela eficiência –, ele possui caráter contratual, econômico, patrimonial é tratado por entes privados e as relações contratuais são de trato técnico e não genérico.

A arbitragem proporciona a escolha de julgadores que conheçam na prática o negócio em disputa e, com isso, a sentença terá sintonia com a realidade e as expectativas dos players, posição totalmente contrária das decisões judiciais que têm características legais ou jurisprudenciais, o que as tornam distantes da vida prática no campo, sem contar a quantidade de recursos possíveis de serem interpostos pela parte insatisfeita que atrasam muito a solução definitiva do processo.

Outro fator importante que merece observação é que a arbitragem proporciona um benefício interessante: as partes conseguem calcular o tempo de tramitação do litígio e também o seu custo financeiro, já que as Câmaras ou Centros de arbitragem possuem tabelas de preços. A lei de arbitragem disciplina que as partes podem fixar o prazo para que seja proferida a sentença arbitral, e nada tendo sido estabelecido, o prazo será de seis meses contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

A arbitragem é um excelente método de solução de conflitos no agronegócio para as partes que prezam pela eficiência, rentabilidade, previsibilidade, especialidade e confidencialidade.

*Ana Paula Cabral Barbosa Andrade é árbitra da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (CAMES)

**as ideias e opiniões manifestada neste artigo são de responsabilidade exclusiva de sua autora e não representa, necessariamente, o posicionamento editorial da revista Globo Rural
Source: Rural

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