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Foram aprovadas nos últimos meses a Lei 14.119/2021 que define conceitos, critérios, objetivos e ações para a implementação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA) e a Lei 14.130/2021 que institui os Fundos de Investimentos nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), entre outras providências.

Ambas foram sancionadas pelo presidente da República com veto aos incentivos fiscais, sob a justificativa de que a isenção tributária configuraria renúncia fiscal que configura óbice legal se não acompanhada do cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e, especialmente, com a estimativa do impacto que causará no orçamento.

 

 

Porém, em sessão realizada em junho, o Congresso derrubou ambos os vetos presidenciais, enfatizando a necessidade de estímulo à prestação de serviços e investimentos no meio ambiente e à captação de recursos para as cadeias agroindustriais.

Derrubados os vetos e promulgadas as leis, para a PNPSA os valores recebidos a esse título não integrarão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e do PIS/COFINS, no caso de contratos firmados pelo poder público ou entre particulares, desde que registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), sujeitando-se o contribuinte a todas as ações fiscalizatórias cabíveis.

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O CNPSA será um banco de dados cadastrais público, por meio do qual os interessados poderão acompanhar as ações de manutenção, recuperação ou de melhoria da área objeto do contrato, ressaltando que a PNPSA objetiva a conservação do meio ambiente, a adoção de tecnologias e boas práticas na atividade agropecuária e florestal para a redução de impactos ambientais, mediante a contraprestação pecuniária ou outra forma de remuneração aos que preservem a vegetação nativa.

No que se refere ao Fiagro, será aplicada: (i) a isenção de IR sobre os rendimentos distribuídos pelo Fiagro aos investidores pessoa física, respeitados os requisitos objetivos previstos em lei, tal como é aplicado aos fundos imobiliários; (ii) o diferimento do IR do produtor rural que integralizar o ativo imobiliário no fundo, em contrapartida ao recebimento de cotas, para o momento da venda dessas cotas ou resgate; e (iii) não incidência do IR na fonte sobre aplicações do Fiagro.

O Fiagro é considerado como o principal instrumento de financiamento do setor via mercado de capitais e uma alternativa bastante atraente ao investidor, por lhe ser permitido deter um rol amplo de ativos e atuação em diversas áreas, tendo um escopo maior do que o dos fundos imobiliários em geral

Viviane Castilho

O Fiagro é considerado por especialistas como o principal instrumento de financiamento do setor via mercado de capitais e uma alternativa bastante atraente ao investidor, por lhe ser permitido deter um rol amplo de ativos e atuação em diversas áreas, tendo um escopo maior do que o dos fundos imobiliários em geral.

Considerando a sua natureza de Fundo de Investimento, o Fiagro será regulamentado e fiscalizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que ainda deverá editar normas específicas sobre a sua implementação, inclusive para cumprimento das práticas sociais, ambientais e de governança (ESG, na sigla em inglês).

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Com os benefícios fiscais agora aplicáveis ao PNPSA, que representa a abertura de um nicho promissor no mercado verde e do agro sustentável, e ao Fiagro, que é visto como um estímulo à entrada de investidores no agronegócio e dos produtores rurais no mercado de capitais, espera-se ainda mais crescimento ao setor do agronegócio.

*Viviane Castilho é sócia responsável pela área de direito fundiário, com colaboração da advogada Ieda Januário Schlossarecke, ambas do escritório Guedes Nunes, Oliveira e Roquim – Sociedade de Advogados.

As ideias e opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade do seu autor e não representam, necessariamente, o posicionamento editorial da Revista Globo Rural.

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Source: Rural

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