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(Foto: Reprodução/Facebook)

 

 

 

 

O Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, é um instrumento difundido há algumas décadas que visa financiar a conservação do meio ambiente e se apresenta como uma alternativa para solucionar ou minimizar o problema ambiental mundial.

Basicamente, o que se comercializa (se paga) com maior frequência e impacto é (i) o carbono  – por tonelada de CO2 não emitido; (ii) a água – pelo aumento e manutenção da quantidade e qualidade da água; (iii) a biodiversidade – pela proteção e conservação do hectare da floresta e pela exploração do turismo de visitação ou fotográfico.

A intenção é aumentar a rentabilidade da prática de atividades de proteção e de uso sustentável de recursos naturais e, ao mesmo tempo, cobrar daqueles que se utilizam de tais recursos, o que se denomina, respectivamente, princípios do protetor-recebedor e do usuário-pagador.

Desde a previsão por PSA inserida no Código Florestal em 2012, esse instrumento vem ganhando força  e recentemente foi regulamentado pelo governo federal, por meio da Lei nº 14.119/2021 que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais – PNPSA, que contempla o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais – CNPSA e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais – PFPSA.

A PNPSA objetiva, de modo geral, orientar a atuação e estimular ações dos agentes públicos e privados, a conservação do meio ambiente, a adoção de tecnologias e boas práticas na atividade agropecuária e florestal para a redução de impactos ambientais e menor consumo de recursos naturais, mediante contraprestação pecuniária ou outra forma de remuneração respeitados os princípios do protetor-recebedor e do usuário-pagador.

As pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado têm legitimidade para figurar como pagador de serviços ambientais. Os provedores poderão ser pessoas físicas e jurídicas de direito privado, ou grupo familiar que mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas.

Não estão aptos para participar do programa os que estiverem inadimplentes em relação a qualquer termo de ajustamento de conduta (TAC) ou termo de compromisso, ou ainda aqueles com a área embargada pelos órgãos do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente.

O PSA poderá ser monetário; através de prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; mediante compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; comodato de áreas; títulos verdes e; via Cota de Reserva Ambiental (CRA).

Dentro do PFPSA a União visa ações de manutenção, recuperação ou melhoria da cobertura vegetal de áreas prioritárias para a formação de corredores de biodiversidade e de conservação de recursos hídricos, entre outros.

No que se refere à contratação dos serviços ambientais pela União, aqueles providos pelas comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais terão prioridade face aos demais provedores.

Áreas cobertas com vegetação nativa ou com recuperação de cobertura vegetal; unidades de conservação; terras indígenas ou quilombolas; áreas de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN); imóveis urbanos em conformidade com o plano diretor, além de outras áreas definidas como prioritárias poderão ser objeto do programa de PSA.

Os proprietários de imóveis rurais também poderão ser elegíveis para prover serviços ambientais mediante servidão ambiental, desde que seus imóveis estejam devidamente inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

As áreas de preservação permanente – APP e de reserva legal – RL são elegíveis para PSA com uso de recursos públicos, com preferência para aquelas localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica.

Os requisitos para a participação e efetivo recebimento no PFPSA são (i) que a atividade se enquadre em uma das ações definidas no PSA; (ii) a comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel, por meio de inscrição no CAR; (iii) contrato específico com a União; (iv) comprovação das ações de manutenção, recuperação ou de melhoria da área objeto do contrato; entre outros que serão objeto de futuro regulamento.

Em caso de alienação do imóvel objeto de contrato, todas as obrigações firmadas envolvendo PSA serão sucedidas pelo terceiro adquirente que deverá cumpri-las conforme condições constantes no contrato, estando sujeito à fiscalização pelos órgãos competentes.

A regulamentação federal do PSA representa um importante incentivo ao mercado verde, especialmente no campo de desenvolvimento de projetos de conservação florestal mediante a compensação de créditos de carbono, e para os proprietários de imóveis rurais que são obrigados a preservar a vegetação nativa de RL e de APP,  que podem passar a deter um crédito verde.

Em suma, a regulamentação nacional do PSA pode funcionar como um importante incentivo ao aumento de renda dos produtores rurais, impulso ao agronegócio e à preservação do meio ambiente.

*Viviane Castilho, sócia responsável pela área de direito fundiário, com colaboração da advogada Ieda Januário Schlossarecke, ambas do escritório Guedes Nunes, Oliveira e Roquim – Sociedade de Advogados.

As ideias e opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade do seu autor e não representam necessariamente o posicionamento editorial da revista Globo Rural.
Source: Rural

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