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(Foto: José Luís Ávila Silveira/Pedro Noronha e Costa/Wikimedia Commons)

 

No dia 14 de janeiro de 2021, após nove anos de discussão no Congresso Nacional, foi finalmente sancionada a Lei Federal n° 14.119/21, instituindo a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais – PNPSA.

De acordo com a norma, o Pagamento por Serviços Ambientais – PSA deve ser entendido como uma transação de natureza voluntária, por meio da qual um pagador transfere uma remuneração a um provedor que desempenha atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos.

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Ao contrário da maioria das normas ambientais, o PSA configura-se como um instrumento econômico para consecução das metas e políticas ambientais, a partir da indução e incentivo a comportamentos desejados, diferenciando-se dos mecanismos usuais de comando e controle.

Dentre os objetivos listados na PNPSA, destacam-se a preocupação com a valorização dos serviços ecossistêmicos, criação de um mercado de serviços ambientais e incentivo ao setor privado para incorporação da medição das perdas ou ganhos relativos a esses serviços em suas cadeias produtivas.

Assim, a norma desempenha um papel essencial na mudança de percepção da sociedade acerca da conservação ambiental, que deixa de ser encarada como um ônus e passa a se tornar um ativo.

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A nova norma trouxe inovações importantes, como: a exigência de comprovação de regularidade do imóvel a partir da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, para a participação de propriedades privadas no Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais; e a previsão de que alguns tipos de obrigações estabelecidas em contrato de PSA têm natureza propter rem, ou seja, aderem ao imóvel e devem ser cumpridas mesmo em caso de transferência da propriedade.

Adicionalmente, a norma determina que pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmados com os órgãos competentes, bem como áreas embargadas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama não podem ser beneficiárias dos recursos públicos para PSA.

Ao mesmo tempo em que a aprovação do texto legal é uma grande conquista, vez que traz maior segurança jurídica, ainda existem diversas questões pendentes e que precisam ser superadas na sua implementação

 

Apesar da aprovação da PNPSA representar um grande avanço nas discussões ambientais, especialmente em nível federal, diversos dispositivos relevantes foram vetados pelo presidente da República, de modo que ainda existem obstáculos e desafios a serem superados.

No âmbito da regulamentação fiscal, foram derrubados dispositivos que previam que valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais não integrariam a base de cálculo de alguns impostos e contribuições e que poderiam ser concedidos créditos com juros diferenciados quando destinados à produção de mudas de espécies nativas, à recuperação de áreas degradadas e à restauração de ecossistemas em áreas prioritárias, destinados à expansão do programa.

Quanto à governança, o Poder Executivo vetou artigos que instituíam um órgão colegiado para monitoramento da implementação da PNPSA e do Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, por meio do qual seriam disponibilizadas informações sobre os contratos de PSA ao público.

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Dessa forma, ao mesmo tempo em que a aprovação do texto legal é uma grande conquista, vez que traz maior segurança jurídica, ainda existem diversas questões pendentes e que precisam ser superadas na sua implementação.

Tome-se como exemplo a questão da valoração dos serviços ambientais, podendo ser pautada em princípios de eficiência ou equidade. Assim, é necessário desenvolver uma metodologia para estimativa de valor monetário dos diferentes tipos de serviços ambientais que leve em consideração a alta complexidade do tema e a diversidade das realidades socioculturais do país.

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Portanto, apesar da conquista, as discussões sobre o tema precisam ser incentivadas nos mais diversos fóruns e com diversidade de stakeholders, considerando que diversos aspectos legais e contratuais ainda carecem de maior detalhamento e regulamentação.

*Roberta Danelon Leonhardt, Carolina de Almeida Castelo Branco e Claudia Hori são, respectivamente, sócia e advogadas do Machado Meyer Advogados.

As ideias e opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade do seu autor e não representam necessariamente o posicionamento editorial da revista Globo Rural.
Source: Rural

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