Skip to main content

(Foto: Estúdio de Criação)

 

 

 

A pandemia ocasionada pelo novo coronavírus é um assunto recorrente nos últimos meses, na medida em que é responsável pela instauração de uma grave crise econômica mundial, que atinge todos os setores da economia.

Embora o agronegócio seja um serviço essencial, que não deve sofrer paralisação, é inevitável que esteja sendo afetado em diversas frentes.

Há notícias de fechamento temporário de plantas industriais, como as processadoras de carnes devido à contaminação de seus colaboradores e perdas de estoques de alimentos variados, como banana, mandioca, café, hortaliças e perecimento de flores, em razão do fechamento de bares, restaurantes, pizzarias, interrupção de feiras livres, suspensão de merendas escolares, entre outros.

O prejuízo financeiro é inquestionável e em cadeia, resultando na impossibilidade de cumprimento de inúmeras obrigações contratadas, o que leva o produtor rural, do pequeno ao grande, a buscar o auxílio do Estado, mas também respaldo jurídico na tentativa de amenizar o prejuízo sofrido e se manter produtivo.

Não há dúvida que a desaceleração da atividade agropecuária está estritamente ligada à condição de pagamento dos produtores rurais, o que causa grande preocupação devido ao risco de desabastecimento de alimentos.

A renegociação dos contratos rurais é demanda iminente por causa dos inevitáveis prejuízos financeiros, como ocorre também com os demais contratos civis. A recomendação inicial é que se busque, na esfera extrajudicial, o ajuste da onerosidade excessiva e de avenças que se tornaram impossíveis ou prejudicadas devido à pandemia, visando o menor prejuízo para ambas as partes.

A legislação atual pode e deve contribuir para que as partes negociem uma revisão amigável primando, pela manutenção das relações existentes.

O Estatuto da Terra – Decreto nº 59.566/1966, pode nortear, por exemplo, a renegociação de contratos de arrendamento rural, artigos 21 e 29, visto que possibilita ao arrendatário buscar a prorrogação do prazo contratual, caso tenha havido o retardamento da colheita por motivo de força maior, como deve ser considerada a pandemia, ou ainda, a extinção do arrendamento em caso de perda total do objeto do contrato, sem que seja exigível perdas e danos de parte a parte.

Ainda sobre o arrendamento, já há decisões judiciais nesse sentido, inclusive, com determinação de redução do preço contratado ou revisão da forma de execução do objeto, sob a justificativa de que a obrigação se tornou excessivamente onerosa.

Vale ressaltar, em um paralelo, as inúmeras revisões de contratos de locação residencial e comercial que estão sendo proferidas pelos Tribunais de Justiça, onde se vê determinações de redução temporária do valor de aluguel, isenção de multas e outros encargos, dada a excepcionalidade da situação atual.

Para os contratos de parceria, o artigo 36 do Estatuto da Terra também respalda sua extinção caso haja perda de seu objeto em razão de força maior, isentando os contratantes da responsabilidade por perdas e danos.

A força maior aparece como um forte argumento para as inevitáveis renegociações de contratos, porém, é preciso buscar um equilíbrio na cadeia do setor, sob pena de ocasionar perdas irreparáveis e de grande proporção, como por exemplo, o já noticiado impacto sofrido pelas usinas produtoras de etanol e geradoras de bioenergia devido ao rompimento de inúmeros contratos com as distribuidoras, sob a alegação da ocorrência de força maior.

No âmbito internacional, o que se observa é que grande parte dos contratos de importação de produtos do agronegócio possibilita a renegociação ou até a resolução em virtude de força maior.

No que diz respeito aos contratos de crédito rural, de suma importância para a manutenção e desenvolvimento do agronegócio, os produtores rurais em dificuldade financeira para cumprir o contratado, objetivando prorrogar a dívida junto à instituição de crédito, podem invocar a proteção prevista no Manual de Crédito Rural (MCR), comprovando a incapacidade temporária de pagamento devido à dificuldade de comercialização dos produtos e ou frustração de safras, em decorrência da pandemia.

Os representantes do setor do agronegócio vêm pressionando o governo federal para a aprovação de medidas com foco no crédito rural e questões tributárias, com o objetivo de minimizar os impactos causados ao setor pela pandemia.

Até o momento, foram publicadas pelo Conselho Monetário Nacional as resoluções nºs 4.801 e 4.802 que autorizam a prorrogação do reembolso e a renegociação das operações de crédito rural de custeio e de investimento, além de criar duas linhas transitórias de crédito de custeio, dentre outras providências, porém, os produtores de flores e hortaliças reclamam por maior prazo, dada as peculiaridades desses segmentos.

Há notícias de que as instituições financeiras estariam desburocratizando a formalização das renegociações dos contratos de crédito e que o Plano Safra 2020/2021 pode ser aprovado com redução de até 25% nos juros, o que, se confirmado, será benéfico aos produtores rurais.

Com a recente retomada das atividades na China, sendo o Brasil seu principal fornecedor de produtos agroalimentares, a previsão é de que haverá um aquecimento no setor, o que pode minimizar os prejuízos e reduzir a demanda de renegociações dos contratos rurais.

*Viviane Castilho, sócia responsável pela área de direito fundiário, com colaboração da advogada Ieda Januário Schlossarecke, ambas do escritório Guedes Nunes, Oliveira e Roquim – Sociedade de Advogados.
Source: Rural

Leave a Reply