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(Foto: Fernando Martinho)

 

Há algumas décadas, o Direito agrário, fazendo justiça às suas preocupações seminais, parecia muito mais focado em questões fundiárias ligadas fundamentalmente ao produtor rural do que em questões comerciais ou financeiras relacionadas a bancos ou empresas. Muito embora os temas fundiários continuem relevantes, como nos debates atuais do Poder Legislativo sobre a finalidade social da propriedade rural, ou na recorrente discussão sobre a aquisição de terras por estrangeiros, tem-se estabelecido concorrentemente uma miríade de normas que focam e priorizam a regulamentação de aspectos mais voltados ao financiamento e à viabilização financeira do setor econômico mais importante do Brasil.

Nesse contexto, a Nova Lei do Agronegócio vem reforçar esse foco mais financeiro e empresarial. Sem perder de vista o estímulo ao produtor rural, a Lei nº 13.986/2020 foca no seu financiador e em instrumentos que agilizem e desburocratizem os financiamentos. Ao dar mais segurança aos credores, estimula a concessão de crédito com o propósito de gerar negócios. Na outra ponta, o produtor rural terá mais oportunidades e maiores opções para manter e expandir seus negócios.

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Sem a pretensão de detalhar tecnicamente todas as novidades da nova lei, pode-se destacar as inovações relacionadas ao Fundo Garantidor Solidário, modalidade de garantia aplicável a operações de crédito tomado por produtor rural; ao patrimônio de afetação em propriedades rurais, possibilitando que o devedor dê em garantia apenas uma fração do imóvel rural, facilitando a obtenção de outras linhas de crédito e protegendo o credor; à Cédula Imobiliária Rural (CIR), adicionando um novo título de crédito que pode ser emitido pelo proprietário de imóvel rural para captação de recursos; e à Cédula de Produto Rural (CPR), que amplia o rol de legitimados a emitir CPR, englobando a atividade florestal e a atividade de beneficiamento ou a primeira industrialização de produtos rurais.

Sem desprestígio das importantes inovações trazidas pela nova lei e acima mencionadas, outros avanços normativos continuam desejáveis, como, por exemplo, uma regulação específica que proporcione mais agilidade para a aprovação de produtos biológicos novos de uso na agricultura.

Algumas necessidades antigas ligadas a preocupações ambientais não conseguiram encontrar seu lugar no novo diploma, mas não devem ser deixadas de lado pelo legislador por sua relevância para a indústria do agronegócio. Por exemplo, a regulamentação de alternativas biologicamente sustentáveis e não poluentes que agregariam valor à atividade rural enquanto promotoras de ações ecológicas. Tais alternativas poderiam ter sido fomentadas pela nova lei, não fosse o veto presidencial ao dispositivo que limitaria em 15% o imposto sobre a receita dos Créditos de Descarbonização (CBIOs) e daria descontos nas alíquotas de PIS/PASEP e COFINS.

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Não obstante, o saldo da nova lei é extremamente positivo e o apoio legislativo não poderia se apresentar em momento mais oportuno. Mais do que nunca, o agronegócio será pedra fundamental da economia brasileira, um esteio mais do que certo para o enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia.

*Luiz Renato Okumura e Marco Aurélio Torronteguy são sócios na área de Agronegócios do escritório TozziniFreire Advogados
Source: Rural

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