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Trabalhador em colheita de café (Foto: Rogerio Albuquerque)

 

Adequação de turnos e estabelecimento de medidas de higiene e segurança estão entre as recomendações aos empregadores para garantir condições de trabalho diante da pandemia de coronavírus. E, caso o trabalhador seja contraminado pelo Covid-19 no local de trabalho, está amparado pela lei. É o que afirmam advogados da área trabalhista ouvidos por Globo Rural. Com o agronegócio considerado atividade essencial, a reportagem conversou com especialistas para saber como ficam a aplicação da legislação trabalhista e as relações de trabalho na crise provocada pelo avanço da pandemia. 

Leonardo Augusto Padilha Bertanha, sócio na área Trabalhista e Agronegócios do escritório TozziniFreire recomenda que cada empregador adote medidas de segurança e saúde aos trabalhadores rurais, no intuito de reduzir os riscos de contaminação dos empregados. 

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“Adequação das atividades e turnos de trabalho para evitar e/ou reduzir aglomerações de trabalhadores, fornecimento de máscaras e álcool gel, orientações gerais de higiene, inclusive quanto ao uso e empréstimos de ferramentas de trabalho” são algumas das recomendações do advogado, enfatizando ainda redobrar medidas de prevenção à saúde e segurança, sobretudo no fornecimento dos equipamentos de proteção individual.

“As empresas podem responder por danos se descumprirem esses cuidados básicos de higiene, limpeza e cuidados sanitários”, explica Flavio Sirangelo, ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul (TRT-RS), e sócio do escritório Souto Correa, lembrando que tais cuidados são exigidos pelo Ministério da Saúde e devem ser aplicados inclusive aos safristas.

A crise do coronavírus tem feito com que haja falta de álcool gel em diversas cidades do país, dificultando a aquisição por parte do empregador. Neste sentido, Sirangelo diz que “se não houver local adequado para higiene e para lavar as mãos com água e sabão, minha opinião é a de que o trabalhador deve suspender a prestação de trabalho. Até porque, se por hipótese ele estiver contaminado pelo vírus, poderá contaminar outras pessoas”.

Contaminação pelo vírus

Na hipótese do trabalhador rural contrair coronavírus, Leonardo Bertanha indica que ele deverá ser afastado imediatamente das atividades, sendo que os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pelo empregador.

“A partir do 16º dia, o trabalhador receberá o benefício previdenciário do INSS [Instituto Nacional do Seguro Social]”, explica ao dizer que o artigo 29 da Medida Provisória 927/20, determina que a eventual contaminação não compreende doença relacionada ao trabalho, exceto se comprovada a sua relação com o trabalho.

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Na hipótese da contaminação não ser confirmada, este período será considerado como tempo à disposição do trabalhador rural ao seu empregador, devendo realizar normalmente o pagamento de salários e benefícios.

Como a recomendação geral é de isolamento social, mas considerado também que a safra não espera, seria recomendável que pelo menos os trabalhadores do grupo vulnerável, mesmo sem sintomas da gripe, sejam dispensados do trabalho

Flavio Sirangelo, ex-presidente do TST-RS e sócio do escritório Souto Correa

Contratos de trabalho

A Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, tentou flexibilizar a forma como funcionaria a suspensão dos contratos. Contudo, ela foi revogada para suspensão dos contratos por quatro meses, por meio da Medida Provisória 928/2020.

Leonardo Bertanha aponta que o Governo Federal deverá publicar, nos próximos dias, uma nova Medida Provisória para regulamentar a forma de suspensão dos contratos de trabalho para este período de calamidade pública. Enquanto isso não acontece, ele explica que “a suspensão dos contratos de trabalho compreende uma medida excepcional e deve ser aplicada em situações igualmente extraordinárias, como agora, em decorrência da pandemia do COVID-19”.

A suspensão dos contratos de trabalho poderá ocorrer por meio do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Durante esse período, o empregador rural poderá conceder ao funcionário ajuda mensal, sem caracterizar salário, além de outros benefícios.

O advogado ainda alerta, no entanto, que, se o contrato for suspenso e o empregado permanecer trabalhando, ficará descaracterizada a suspensão. E o empregador tem que pagar os salários do período, além das multas previstas em lei e em acordo coletivo.

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Em caso de demissão durante a suspensão contratual ou nos três meses que se seguirem do retorno ao trabalho, Bertanha explica que o empregador deve pagar o funcionário. “Além das verbas rescisórias legais, multa a ser estabelecida em instrumento coletivo, assegurado o valor mínimo equivalente ao da última remuneração mensal do empregado anteriormente à suspensão do contrato”, diz.
Source: Rural

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